AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)
Nota Técnica SEI nº 9577/2023-GT-SAL/SFI-ANM/DIRC
PROCESSO Nº 48051.007349/2023-06
INTERESSADO: GABINETE DA DEPUTADA FEDERAL PROFESSORA LUCIENE CAVALCANTE - PSOL/SP, SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, DIRETOR GERAL DA ANM
ASSUNTO
A presente nota técnica contempla o atendimento ao Despacho 9577 (10411921) com a elaboração de respostas aos questionamentos formulados no Ofício Gab.DPLC nº 223/2023 (10398159), relacionado aos eventos sísmicos registrados pelo sistema de monitoramento dos movimentos na área da mina de Sal-gema da Braskem S. A., no município de Maceió, Al.
INTRODUÇÃO
O Ofício Gab.DPLC nº 223/2023 (10398159), firmado pela Deputada Federal Professora Luciene Cavalcante - PSOL/SP, traz, preliminarmente, nos itens de 1 a 8, considerações acerca dos eventos, recentemente noticiados, sobre eventual risco de colapso da mina da Braskem S. A., localizada no Bairro Mutange em Maceió, AL, com possível formação de "sinkhole" abrangendo um raio de 157 metros.
No item 9, do mesmo ofício, tece comentários às atribuições e competências da Agência Nacional de Mineração - ANM, com base no que expressa o Caput e Inciso XI do Art. 2º da Lei nº 13.575/2017, conforme os itens grifados indicados a seguir:
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;
VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM;
VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e aplicação de sanções;
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003 , ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;
XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso;
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 ;
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e
c) das multas aplicadas pela ANM;
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942 , e adotar medidas para promoção de sua preservação;
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;
XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º desta Lei;
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;
XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º desta Lei;
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 ;
XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do poder público;
XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral;
XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente;
XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à atividade de mineração, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas;
XXVI - estabelecer os requisitos e procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;
XXVII - apreender, destruir, doar a instituição pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;
XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas;
XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto nesta Lei;
XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em 1ª instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XXXII - expedir certidões e autorizações;
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal ;
XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei;
XXXVI - aprovar seu regimento interno;
XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral.
XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, do setor mineral; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral; (Redação dada pela Lei nº 14.514, de 2022)
XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.133, de 2022)
XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares; (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
XL - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
§ 1º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
§ 2º Se a comunicação prevista no § 1º deste artigo decorrer de cessão de direitos minerários que não atenda aos critérios previstos na legislação de defesa da concorrência brasileira, a anuência da cessão estará vinculada à decisão terminativa proferida pelo Cade publicada em meio oficial.
§ 3º A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração penal, comunicá-lo imediatamente à autoridade competente.
§ 4º As competências de fiscalização das atividades de mineração e da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) poderão ser exercidas por meio de convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que os entes possuam serviços técnicos e administrativos organizados e aparelhados para execução das atividades, conforme condições estabelecidas em ato da ANM.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Para o desempenho das competências previstas no caput deste artigo, os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais deverão disponibilizar as informações necessárias ao exercício da competência da ANM.
Na sequência, o referido ofício ressalta, no item 10, a competência da ANM para a fiscalização, adotando como marco o início dos eventos que geraram riscos à população, reforçando a competência da agência para exigir o fechamento da mina, a partir dos incidentes ocorridos em 2018.
O ofício da solicitante, no Item 11, ao afirmar que as medidas, até então adotadas pela ANM, não teriam sido suficientes para evitar o que classificou como "desastre iminente" apresentou um rol de questões, para as quais são, a seguir, apresentadas respostas, visando fornecer subsídios para eventuais análises posteriores.
As respostas foram embasadas no histórico de atuação da ANM na fiscalização das atividades de lavra, incluindo as medidas adotadas a partir dos primeiros registros de movimentação de solo decorrentes dos eventos geológicos que levaram à interrupção dos trabalhos de lavra da Braskem S. A. na referida mina.
ANÁLISE
Com o intuito de tornar objetivas as respostas elaboradas, estas serão sotopostas à transcrição de cada uma das questões contidas no Item 11 do Ofício Gab.DPLC nº 223/2023 (10398159), conforme segue:
a) Quais medidas já foram tomadas de fiscalização em relação à Braskem na cidade de Maceió?
Tendo em vista o caráter genérico do questionamento, informa-se que o então Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e, atualmente a Agência Nacional de Mineração - ANM, desenvolveram, ao longo dos anos de operação da mina de Sal-gema da Braskem S. A., diversas ações de fiscalização como pode ser verificado nos autos do processo minerário 27225.006648/1965-86, incluindo vistorias in loco, elaboração de laudos de consultores contratados, especialmente na modalidade de geomecânica, elaboração e encaminhamento de exigências para adoção de procedimentos específicos como: monitoramento da subsidência, acompanhamento da geometria das frentes de lavra por perfis sônicos além de exigências para apresentação de relatórios periódicos das condições de operação, entre outras.
No objetivo de fixar uma data pretérita, como base para apresentação de um histórico resumido das ações relevantes adotadas pelo então DNPM e, na sequência, pela ANM, definiu-se como ponto de partida a data de 26/05/2015, embora ações de fiscalização, conforme ressaltado tenham sido realizadas de maneira rotineira ao longo da vida útil da mina desde o início das operações desta.
Naquela data foi encaminhado à Braskem S. A. o Ofício nº. 258 /2015 4 DNPM/AL, contendo exigências para que a empresa apresentasse informações relevantes relacionadas a parâmetros operacionais, monitoramentos das estruturas e acompanhamento das atividades de lavra, então em andamento.
Na sequência, diversas outras ações foram adotadas, estando todas relacionadas e documentadas nos autos do processo minerário mencionado.
Tais ações foram frequentes ao longo da vida útil da mina, até serem registrados os efeitos dos eventos sísmicos e as manifestações geológicas de movimentação dos estratos, após os abalos sísmicos ocorridos em 2018.
O Quadro 1, a seguir, apresenta as principais medidas de controle e fiscalização realizadas pelo DNPM/ANM, a partir de 26/05/2015, até a ocorrência dos eventos sísmicos registrados em 2018, de acordo com a sequência cronológica dos documentos anexados aos autos do processo minerário 27225.006648/1965-86.
Quadro 1 - Medidas adotadas a partir de 26/05/2015 até o registro dos efeitos dos eventos sísmicos de 2018.
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Ação |
Data |
SEI |
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Encaminhamento de Ofício Nº 258 /2015 - DNPM/AL |
26/05/2015 |
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Fiscalização de Lavra |
19/07/2017 |
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OFÍCIO Nº 175/2017/DNPM/AL |
09/08/2017 |
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Relatório Consultoria - Prof. André Zingano |
18/08/2017 |
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Aprovação Novo Plana de Aproveitamento Econômico PAE |
29/09/2017 |
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Encaminhamento Ofício Nº 435/2017/DNPM/AL |
10/10/2017 |
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Registro de Reunião |
14/03/2018 |
A partir dos registros de movimentação anômala da superfície, especialmente detectada a partir de danos estruturais em edificações localizadas nos Bairros Pinheiros e Mutange, onde estão localizadas as frentes de lavra da mina, em com base em reunião realizada em 14/03/3018, outras ações passaram a ser executadas pela ANM, como demonstra o Quadro 2, a seguir:
Quadro 2 - Medidas de controle e fiscalização, adotadas a partir de 14/03/2018
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Análise Processual - Resumo |
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Auto de Infração |
04/04/2018 |
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Fiscalização de Lavra |
03/04/2018 |
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Relatório Consultoria - Prof. André Zingano |
05/04/2018 |
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OFÍCIO Nº 143/2018 SUPERINTENDÊNCIA/DNPM/AL |
30/04/2018 |
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OFICIO Nº 187/2018 4 SUPERINTENDENCIA DO DNPM/AL |
15/06/2018 |
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Ofício nº 140/2018/DIRE/DNPM/SEDE |
17/09/2018 |
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Análise do cumprimento de exigências formuladas a partir de 2012 |
22/10/2018 |
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Portaria SEI nº 23/2019, de 14/01/2019 |
14/01/2019 |
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NOTA TÉCNICA nº 01/2019 - SPM/ANM |
11/02/2019 |
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Ofício nº. 05/2019 - DIRE/ANM/SEDE |
13/02/2019 |
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Ofício nº 125/2019/SGM-MME |
07/05/2019 |
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NOTA TÉCNICA SEI Nº 5/2019-AGES/DIRC |
09/05/2019 |
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Auto de Interdição nº. 01/2019 - Gerência da ANM/AL |
09/05/2019 |
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Ofício n.º 44 /GAB/DIRE-2019 |
14/05/2019 |
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DESPACHO Nº 015/2019 - ANM/AL/FJCB |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 008/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 119/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 009/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 120/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 010/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 121/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 011/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 122/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 012/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 123/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 013/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 124/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 014/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 125/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 015/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 126/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
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AUTO DE INFRAÇÃO Nº 016/2019 - ANM/AL |
19/06/2019 |
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OFÍCIO Nº 127/2019/GERÊNCIA /ANM |
19/06/2019 |
Todas as medidas relatadas foram sistematicamente aplicadas na fiscalização e controle da atividade de lavra desenvolvida pela Braskem S. A. no âmbito do Processo Administrativo Minerário 27225.006648/1965-86.
Em 01/07/2019, foi publicada a Decisão Judicial 123/2019/SJVM/FFT/4ªVARA/AL, nos autos da Ação Civil Pública - Processo Nº. 080366252.2019.4.05.8000, a partir da qual, foi instaurado o Processo Administrativo 48051.002203/2019-80, propondo a criação de um Grupo de Trabalho para o acompanhamento da execução da decisão judicial mencionada.
Foi então publicada no Boletim Interno da ANM, em 05/07/2019, a PORTARIA Nº 532, DE 05 DE JULHO DE 2019 (0540576) criando o denominado GT-SAL para acompanhar de forma contínua a execução da Decisão Judicial, conforme proposto.
O Grupo de Trabalho (GT-SAL) reuniu-se então em 16/07/2019, na sede da Gerência Regional da ANM/AL para dar início aos trabalhos. Na semana de 16/07/2019 até 19/07/2019, o GT-SAL participou de reuniões técnicas com representantes da Braskem S. A., realizou vistorias na mina, e analisou a documentação anexa ao processo minerário 27225.006648/1965-86, tendo por objetivo subsidiar os encaminhamento das ações a serem implementadas no âmbito do atendimento ao determinado na PORTARIA Nº 532, DE 05 DE JULHO DE 2019 (0540576).
Como resultado, foi elaborado, em conjunto pelo GT-SAL, o Parecer Técnico Nº. 001/2019-GER/AL-GT (8058596) com as análises preliminares acerca do plano de fechamento e das informações da geometria das cavidades, encaminhadas a partir dos levantamentos sônicos realizados pelas empresas consultoras contratadas pela Braskem S. A.
Com base no mencionado parecer, foi encaminhado o OFÍCIO Nº 139/2019 4 GER/ANM/AL em 18/07/2019, apresentando o TERMO DE REFERÊNCIA PARA FECHAMENTO DE POÇOS E CAVIDADES DE EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA a ser seguido pela Braskem S. A. para a revisão do plano de fechamento, encaminhando, ainda, uma série de exigências para a realização de procedimentos pela empresa, contemplando o atendimento à Decisão Judicial, anteriormente referida.
A partir da publicação no Boletim Interno da PORTARIA Nº 532, DE 05 DE JULHO DE 2019 (0540576), o GT-SAL, passou a realizar reuniões presenciais em Maceió/AL com frequência mensal, o que perdurou até a declaração da pandemia pela COVID19, quando as reuniões foram virtuais enquanto perduraram as restrições sanitárias.
Após o relaxamento das medidas de controle sanitário, as atividades presenciais foram retomadas com periodicidade trimestral, intensificando o acompanhamento das medidas de fechamento de mina e controle da geometria das cavidades executadas pela Braskem S. A., análise dos ajustes das medidas de fechamento para cada frente de lavra e avaliação dos resultados dos sistemas de monitoramento implantados na área da mina e entorno.
Fundamentado nos pareceres técnicos elaborados pelo GT-SAL, têm sido encaminhados relatórios mensais ao setor judiciário em atendimento à decisão judicial prolatada, conforme registrado nos processos administrativos: 48051.002203/2019-80 e 48051.002965/2023-62, assim como no processo minerário 48051.002965/2023-62.
A atividade do GT-SAL teve fundamental importância no processo de organização das informações relativas às frentes de lavra da mina (35 cavidades), especialmente relacionadas ao controle da geometria destas e ao processo de fechamento para posterior descomissionamento.
Também a análise da documentação encaminhada pela titular, incluindo relatórios com recomendações e conclusões das empresas internacionais contratadas pela Braskem S. A. foi fundamental para gerar entendimentos no âmbito do GT-SAL e alimentar as discussões sobre as metodologias de monitoramento implementadas, o controle dos movimentos em superfície e subsuperfície e para promover os questionamentos e exigências necessárias para o acompanhamento dos trabalhos.
A atuação do GT-SAL tem sido intensa, desde a primeira reunião, com avaliações e discussões com técnicos da empresa que estimularam a titular na buscas de novas tecnologias para abordagem, monitoramento e até mesmo controle, tanto das ações de fechamento, quanto no desenvolvimento de ferramentas de monitoramento e redundância, que são inovações em minas de Sal-gema, não se encontrando similaridade em outros países produtores.
Assim, as informações e o histórico apresentados demonstram a frequência e alcance das medidas de fiscalização e controle adotadas e implementadas pela ANM, assim como as ações buscando o acompanhamento permanente e sistemático das atividades de fechamento da mina e controle da movimentação em superfície e em subsolo, apuradas pelo sistema de monitoramento realizado pelos vários sistemas instalados pela titular.
b) Quais medidas serão tomadas para obrigar a empresa em relação à recuperação ambiental e para garantir acesso à moradia e atendimento psicológico, econômico e assistencial às pessoas atingidas?
A Agência Nacional de Mineração está atuando de maneira intensa no acompanhamento das ações, em implementação pela Braskem S. A., especialmente no processo de fechamento da mina, no controle e monitoramento dos movimentos ativos nos bairros atingidos e nas medias para reabilitação em diversos setores da área atingida, incluindo as questões sociais e econômicas envolvendo a comunidade afetada.
As ações de cunho ambiental são também acompanhadas pela ANM que, por atribuição, busca exigir da empresa a execução das ações buscando a adoção das melhores práticas para o fechamento da mina e estabilização física e química do sítio conforme expresso na RESOLUÇÃO ANM Nº 68, DE 30 DE ABRIL DE 2021.
Quanto aos demais aspectos, envolvendo a garantia de moradia, atendimento psicológico, econômico e assistencial, a empresa já está obrigada, seja por decisões judiciais, ou por responsabilidade perante aos atingidos, setores públicos entre outros órgãos envolvidos.
c) Acerca das demais minas subterrâneas da empresa na cidade de Maceió, quais os riscos de afundamento e colapso? Quais as medidas estão sendo tomadas de prevenção de desastres, visto que as que as aplicadas até então foram infrutíferas?
Tendo em vista os ajustes de nomenclatura técnica alinhados com a Braskem S. A., a empresa na cidade de Maceió é titular de uma processo minerário, cuja poligonal abrangente envolve uma mina com 35 frentes de lavra (cavidades) onde ocorriam as operações unitárias de lavra de Sal-gema.
Todas as frentes de lavra encontram-se em estágios distintos de execução do plano de fechamento de mina, cujas medidas propostas, aprovadas e em andamento foram distribuídas em grupos de acordo com as características e comportamento geotécnico de cada uma das frentes de lavra, envolvendo um grupo previsto para preenchimento com sólidos, um grupo com fechamento por pressurização, um grupo de auto preenchimento e um grupo em monitoramento para definição da metodologia de fechamento a ser executada.
Entre as medidas preventivas estão: a interrupção, já em maio de 2019, do processo produtivo, isto é não está mais autorizada a lavra na mina, em nenhuma das 35 frentes; a execução do plano de fechamento com preenchimento das cavidades do grupo para os quais tal medida se mostrou mais adequada; o controle por instrumentação piezométrica das cavidades previstas para pressurização; a avaliação das cavidades identificadas como estando auto preenchidas e o monitoramento das demais cavidades para definição do método a ser empregado no fechamento.
O sistema de monitoramento dos movimentos implantado envolve o que há de mais moderno e atual no campo da mineração de sal por dissolução. Trata-se de um sistema de monitoramento de alta complexidade e eficiência, tendo sido eficaz na indicação dos movimentos ocorridos no mês de novembro de 2023.
De acordo com as avaliações dos dados coletados não há indicação de movimentos fora do raio afetado pela movimentação da Frente de Lavra M#18, sendo que esta já havia sido prevista para o preenchimento com material sólido.
Não é possível prever de antemão se novos movimentos ocorrerão, estando o sistema de monitoramento de microssísmica e DGPS estão em plenas condições operacionais de fornecer os alertas necessários.
De acordo com os dados mais recentes, bem como com os relatórios da consultoria da Braskem S. A., não há elementos indicativos de afundamentos ou colapsos, fora do intervalo esperado, porém, não podem ser descartadas outras hipóteses, o que deverá ser avaliado em um intervalo de tempo suficiente.
As medidas adotadas até o presente, têm se mostrado efetivas, tendo em vista que o recente evento de remoblização do terreno ocorreu no entorno de uma das cavidades monitoradas, justamente a M#18, para a qual já estava previsto o preenchimento com sólidos, de acordo com o cronograma proposto e aprovado pela ANM.
Preventivamente ainda, a recomendação é manter o sistema de monitoramento em operação assim como dar sequência à execução do plano de fechamento de mina, conforme aprovado, além de, assim que as equipes de segurança autorizarem, realizar levantamentos nas frentes de lavra próximas à cavidade M#18, para avaliação da geometria de das condições de estabilidade destas.
d) Quais sanções estão sendo previstas para a empresa frente ao desastre anunciado?
A empresa titular Braskem S. A., por ter recebido a outorga do direito minerário de lavra, estava e continua sujeita ao atendimento das obrigações previstas no Código de Mineração, respectivo Regulamento do Código de Mineração e à toda à legislação correlata.
As sanções que foram aplicadas e outras que vierem a ser aplicadas, são aquelas previstas em todos os instrumentos legais e normativos aplicáveis, considerando o eventual não atendimento a qualquer obrigação que tenha sido cometido pela titular.
e) Quais medidas serão tomadas em relação a outras atividades de mineração realizadas pela Braskem no Brasil?
Assim como para qualquer detentor de título minerário, as atividades de mineração desenvolvidas no território nacional são objetos de fiscalização técnica operacional e legal, sendo que estas continuarão a serem realizadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM, com o objetivo de inibir a realização de práticas inadequadas além de incentivar o respeito à legislação e o atendimento ao arcabouço normativo e regulatório aplicado ao setor mineral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
As respostas aos questionamentos apresentam abordagem generalista e abrangente, tal como as perguntas formuladas, assim encaminha-se à avaliação superior para subsidiar eventual decisão a cerca de eventual encaminhamento à solicitante.
À consideração.
| | Documento assinado eletronicamente por Selmar Almeida de Oliveira, Especialista em Recursos Minerais (art. 1º da Lei 11.046/2004), em 15/12/2023, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 48051.007349/2023-06 | SEI nº 10411921 |